De acordo com a Resolução 349, a carga ou a bicicleta não pode atrapalhar a visibilidade do condutor, ocultar as luzes e os dispositivos refletores, comprometer a estabilidade ou condução do veículo, nem provocar ruído ou poeira. O condutor deve observar ainda o peso máximo da carga especificado para o veículo.
Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. As bicicletas podem ser transportadas na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, utilizando dispositivo móvel ou fixo aplicado no veículo ou no gancho do reboque. No caso da bicicleta transportada sobre o teto ela poderá ser colocada em pé ou deitada.
No caso de carga indivisível ou de bicicleta transportada em caçamba, passará a ser admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, mas apenas durante o transporte da carga que ultrapasse o comprimento da caçamba. Caso a carga se sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. O balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (veja a ilustração abaixo).
A partir das novas regras caso a carga ou a bicicleta prejudique a visibilidade parcial ou total da placa de identificação do veículo será obrigatório o uso de uma segunda placa, que será lacrada na parte estrutural do veículo (pára-choque ou carroceria). Essa segunda placa será fixada pelo órgão de trânsito. As regras entram em vigor em 18 de agosto deste ano, 90 dias após a publicação da Resolução.
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