“Reconheço demasiadamente o interesse público na proposição, como atividade promotora de saúde, de lazer e de preservação do meio ambiente, porém me direciono ao parágrafo único do artigo 3º, onde se lê: “A Administração Municipal fornecerá capacetes aos participantes que não possuírem o acessório, a título de empréstimo, somente para uso nos passeios, mediante a apresentação de documento de identidade”.
Citado dispositivo estabelece a previsão de que o Município disponibilizará, por meio de empréstimo, capacetes aos participantes que não possuírem o acessório de segurança. É louvável a pretensão desta Colenda Câmara, porém como o Município mensurará a quantidade desse acessório para atender a demanda de cada passeio. Esta é uma preocupação que deságua na disponibilidade de recursos, pois não há recurso disponível para aquisição e reposição daqueles capacetes que ficarem danificados.
Para cumprimento da disposição, a Administração terá que dispor de servidor para controlar a distribuição e a devolução dos capacetes, exigir daqueles que não os devolverem e, ainda, o órgão competente deverá dispor de local apropriado para armazená-los. O parágrafo impugnado, envolve uma série de providências da Administração Pública Municipal que onerará em demasia o Programa, por isso me vejo compelido a vetar este dispositivo”.
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